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Governo publica regras para programa de redução voluntária de consumo de energia

Governo publica regras para programa de redução voluntária de consumo de energia

Data de Publicação: 23 de agosto de 2021 18:13:00 De acordo com o documento, podem participar da RVD consumidores livres, agentes agregadores, consumidores modelados sob agentes varejistas e consumidores parcialmente livres

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Ministério de Minas e Energia (MNE) estabeleceu as regras do programa de Oferta de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD). A medida, que valerá até 30 de abril de 2022, está em portaria publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (23).

“As diretrizes permitem que o setor industrial participe e dê importante contribuição para a garantia da segurança do fornecimento de energia elétrica, nesse momento em que a escassez hídrica impõe grandes desafios para o atendimento da demanda de energia elétrica no país”, explica o MME.

De acordo com o documento, podem participar da RVD consumidores livres, agentes agregadores, consumidores modelados sob agentes varejistas e consumidores parcialmente livres. Entre as exigências, os agentes ofertantes devem estar adimplentes com as obrigações junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

“As ofertas consistem em múltiplos produtos com duração horária, de quatro e sete horas, lotes com volume mínimo de 5 MW, para cada hora de duração da oferta, discretizados no padrão de 1 MW, preço em R$/MWh, dia da semana e identificação do submercado da oferta”, define a portaria no DOU. O valor mínimo da oferta caiu em relação aos 30 MW para cada hora, previstos no texto inicial da consulta pública do programa.

Caberá ao Operador Nacional do Sistema (ONS), no entanto, definir previamente quais horários serão permitidos tanto para a redução quanto para a compensação da mesma. Após receber as ofertas, o ONS é responsável por encaminhá-las ao CMSE (Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico), que aceitará ou não a proposta.

Serão aceitas ofertas com vigência de um a seis meses. No entanto, os agentes poderão encaminhar, excepcionalmente, ofertas de RVD inferiores a um mês para avaliação do ONS, bem como, “de forma fundamentada, o ONS poderá apresentar ao CMSE, para aprovação, lotes com volume mínimo diferente do estabelecido”.

 

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